A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, condenou o Estado do Rio Grande do Norte à disponibilizar os equipamentos e a realização da cirurgia de Vitrectomia Posterior Via Pars Plana no Olho Esquerdo, em instituição habilitada para tanto no estado, a ser indicada pela Secretaria Estadual de Saúde Pública SESAP, além dos medicamentos, equipamentos e tratamentos, que sejam decorrentes do procedimento cirúrgico.
Na ação judicial, o autor informou que sofreu um acidente doméstico quando foi atingido com um pedaço de madeira que atingiu seu olho esquerdo bruscamente, e assim, em virtude do golpe sofreu um deslocamento da retina, necessitando da cirurgia acima mencionada, urgentemente, conforme o atestado médico em anexo.
Argumentou que apesar de estar de posse da requisição da cirurgia e de laudo da junta médica do SUS, até o presente momento não conseguiu marcar a cirurgia, sendo-lhe informado que não havia previsão. afirmou que, em caso de não realização da cirurgia corre o risco de perder a visão do seu olho esquerdo, mas já se encontra há quase um mês aguardando o procedimento cirúrgico.
A magistrada verificou que merece acolhida o pleito do autor, tendo em vista que é verdadeira atenção ao direito fundamental de saúde, garantido constitucionalmente, e que não pode se tornar “letra morta”.
“É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à vida e à saúde, visando a redução dos riscos de doenças. Portanto, ao doente é assegurado o direito de exigir do Estado o fornecimento de procedimentos cirúrgicos”, apontou.
A juíza explicou ainda que é competência também o Estado do Rio Grande do Norte adotar os meios necessários para garantir a assistência integral à saúde, sendo este um direito fundamental protegido constitucionalmente, independentemente da classe social a que pertença o necessitado.
Portanto, esclareceu que o Estado do Rio Grande do Norte, assim como os demais entes públicos, têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessitam o portador de quaisquer moléstia, a fim de assegurar-lhes o direito à saúde e à vida, cabendo a cada órgão público integrante do sistema público de saúde buscar o ressarcimento a que faz jus, considerando os termos e responsabilidades estabelecidas nos convênios firmados entre União, Estados, Municípios e DF.
Procedimento Ordinário nº: 0000524-94.2012.8.20.0114
Fonte: TJRN
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