O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu ratificar liminar que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) não utilizar, no processo de promoção de seus magistrados, a lista de antiguidade publicada em 7 de junho último. A decisão valerá até o julgamento do mérito da questão pelo Plenário do CNJ. A ratificação da liminar ocorreu na 17ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 9 e 12 de agosto. A liminar havia sido concedida em 29 de junho pelo relator do processo, conselheiro Carlos Levenhagen, que acolheu questionamento feito aos critérios que definem antiguidade na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Pela legislação do estado, o tempo de serviço no serviço público é um dos critérios de desempate para definir qual magistrado deve ser promovido entre aqueles incluídos na lista de antiguidade. No entanto, conforme o voto do conselheiro Levenhagen, contar o tempo de serviço prestado em qualquer órgão do serviço público no processo de promoção contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). “A antiguidade na carreira, conforme previsto pelo artigo 80, I, §1º, da Loman, pressupõe experiência no ofício judicante, quer dizer, labor prestado na judicatura; a antiguidade então é na carreira e não no serviço público genericamente considerado”, afirmou o relator em seu voto.
De acordo com o voto de Levenhagen, aprovado por unanimidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) respaldou essa posição ao julgar inconstitucional a Lei Complementar n. 212 do estado de Santa Catarina, que modificava os critérios de desempate da Loman. “A Suprema Corte, ao julgar procedente a ADI n. 2494/SC, concluiu que qualquer dispositivo normativo neste sentido padece de inconstitucionalidade, por considerar imprescindível a uniformização das regras para a magistratura nacional e por invadir matéria reservada constitucionalmente ao STF”, afirmou o conselheiro no voto.
Risco – De acordo com o voto do relator, a liminar foi concedida na medida em que postergar uma decisão representaria um risco de prejuízo maior para os candidatos supostamente lesados pela adoção do critério do tempo de serviço. O conselheiro Levenhagen baseou sua decisão também em jurisprudência do próprio CNJ, que tomou decisão idêntica recentemente, ao julgar processo com questionamento semelhante.
“O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, recentemente, ao ratificar a liminar deferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001887-87.2016.2.00.0000, decidiu, por unanimidade, em caso semelhante ao ora tratado, que ‘o deferimento do provimento cautelar está plenamente justificado, a fim de se evitarem danos, inclusive ao próprio Tribunal de Justiça, caso venha a se verificar, quando do julgamento do mérito, eventual desacerto nas promoções, especialmente no que diz respeito aos critérios estabelecidos para desempate nas listas de antiguidade’”, relatou Levenhagen.
Fonte:Agência CNJ de Notícias
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