O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, deferiu a medida liminar requerida pelo Procurador da República Kleber Martins de Araújo, como autor de uma ação popular para suspender de imediato a validade dos trechos do Decreto Estadual no 29.600, de 08/04/2020 até decisão judicial em contrário ou o julgamento do mérito desta ação.
O magistrado entende que não há sentido no raciocínio de que o risco de contaminação é maior à noite do que durante o dia, nos domingos e feriados do que nos dias úteis, entendendo-se assim que o efeito será contrário, pois sabendo que os estabelecimentos terão o horário de funcionamento reduzido poderá haver uma tendência da população em frequentá-los num espaço de tempo menor, aumentando a aglomeração de pessoas, ao invés de diminuir.
Portanto, deve proceder na mesma linha de pensamento adotada na decisão proferida pelo Desembargar Amílcar Maia, na última quinta-feira (09), durante o Plantão Judicial, que esclareceu que “apesar da situação de excepcionalidade ante à epidemia no novo coronavírus (COVID-19) – que demandou de todas as autoridades a adoção de medidas visando conter a sua disseminação – o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sendo tal atribuição do poder público municipal, de sorte que, a um primeiro olhar, próprio deste momento processual, se revelam inconstitucionais as determinações estaduais.”