O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Médicos do RN (Sinmed) em Ação Coletiva em que pleiteava que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse a contratação direta de profissionais médicos ou que eles fossem contratados por uma outra empresa que não a REELECUN Comércio e Serviços Ltda. O sindicato também solicitava a interrupção imediata do Processo Licitatório nº 00610033.003160/2019-72, referente à contratação de empresa especializada para execução de serviços de mão de obra de profissionais médicos.
O caso
Na Ação Coletiva, o Sinmed afirmou que o Estado do Rio Grande do Norte abriu processo de contratação emergencial da empresa demandada, mediante procedimento de dispensa de licitação, para prestação de serviços de fornecimento de mão de obra de profissionais médicos, para atuação junto à rede pública de saúde no enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Alegou, entretanto, que a forma de condução do procedimento de dispensa de licitação poderá causar graves prejuízos ao serviço público de saúde e aos médicos contratados, na medida em que esses profissionais médicos estariam sendo aliciados pela empresa REELECUN Comércio e Serviços Ltda para se filiarem à sociedade empresarial, mediante aquisição de cotas sociais, ao invés de serem contratados por contrato individual de trabalho, o que sustenta ser abusivo e ilegal, vez que representa uma simulação fictícia de participação societária, com o intuito de burlar obrigações trabalhistas e prejudicar a prestação do serviço público.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno Montenegro observou inicialmente que a Justiça Estadual é competente para exame desse tipo de matéria somente na análise da legitimidade e da licitude do procedimento administrativo de dispensa de licitação questionado, diante de suas finalidades legais de consecução do interesse público. “Eventual discussão acerca do vínculo trabalhista entre a empresa contratada e os seus empregados/associados traduz matéria afeta à Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, da Constituição Federal, de modo que não deve ser objeto de apreciação por este juízo”.
Sobre o pedido liminar, o magistrado considerou que a análise dos fatos suscitados pelo sindicato exige uma produção de provas mais robusta, para possibilitar a identificação efetiva da suposta fraude e do prejuízo que possa macular o serviço público.
“Portanto, inexiste nos autos qualquer sinal capaz de comprovar o modo como a empresa demandada realiza a contratação/filiação dos profissionais médicos que irão prestar seus serviços junto à rede pública de saúde, tampouco há elementos probatórios suficientes para embasar a alegação de que a referida forma de contratação causaria prejuízos diretos à Administração Pública e à prestação dos serviços a serem contratados”, afirma o juiz.
Para o julgador, os próprios documentos anexados aos autos pelo Sindicato dos Médicos, referente ao procedimento de dispensa de licitação/contratação, não permitem a demonstração, com clareza, dos fatos alegados, “uma vez que estão incompletos, mostrando-se incipientes para subsidiar a pretensão liminar pretendida”.
Bruno Montenegro considerou ainda que a Administração Pública já está fazendo uso de um procedimento de contratação mais simplificado, justamente em razão da situação emergencial ocasionada pela pandemia da Covid-19, com o intuito de reforçar o atendimento médico aos pacientes; “sendo, portanto, temerária a pretensão liminar para interrupção desse tipo de contratação, sem um lastro probatório robusto, sob o risco de causar graves prejuízos à população”.
O juiz destacou ainda que “a suspensão do procedimento licitatório poderá, a um só tempo, ser insuficiente para tutelar o direito vindicado pela própria autora, e trazer efeitos deletérios para o atendimento médico da população do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por fim, entendeu não estarem presentes elementos probatórios suficientes para atestar as alegações da parte autora, o que impede a concessão da pretensão antecipatória de mérito.
(Processo nº 0816582-47.2020.8.20.5001)
Fonte: TJRN