O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a Pepper’s Hall Ltda. ME a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor de um consumidor que foi acusado de tentar pagar conta com uma nota falsa pela atendente e pelo gerente da boate em meados de 2013, o que lhe fez sofrer situação vexatória e humilhante, além de ter sido detido pela Polícia Militar e conduzido a sede da Polícia Federal para prestar esclarecimentos, sob afirmação de estar na posse de cédula falsa.
O autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a Pepper’s Hall Ltda. ME, alegando que no dia 26 de maio de 2013 dirigiu-se aquela boate e, por volta das quatro horas da manhã, conduziu-se ao caixa e ao tentar realizar o pagamento do que consumiu, total de R$ 47,85, com uma nota de R$ 50, a atendente a recebeu e alegou a falsidade da nota.
O consumidor afirmou ter apresentado outra cédula de R$ 100 que também foi considerada falsa pela atendente. Naquele instante, já sob ameaça e sendo humilhado pelo gerente da empresa, efetuou o pagamento com seu cartão de débito.
Ele sustentou que a Polícia Militar foi acionada pelos representantes da empresa e o conduziu à sede da Polícia Federal, apresentando a cédula de R$ 50 para o devido exame pericial. O laudo foi expedido no dia 10 de junho de 2013, considerando a nota como autêntica.
Em virtude do ocorrido, o consumidor requereu em juízo a exibição das imagens do momento da alegação de falsificação da nota e indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
A Pepper’s Hall se defendeu alegando ter agido no exercício regular do seu direito, pois a referida nota continha traços de espessura e tato completamente incompatíveis com os que estavam acostumados a manusear.
A empresa alegou ainda a ausência de tentativa de pagamento com outra cédula por parte do autor e qualquer ato ou palavra que pudesse representar ameaça ou humilhação. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos.
Decisão
No caso, o magistrado Marcelo Pinto Varella entendeu que a boate cometeu ato ilícito ao acusar o autor de portar nota falsa sem a devida comprovação de que a suspeita era verídica, causando-lhe dano de natureza moral ao expô-lo a condições vexatórias, onde todos ao redor observavam a abordagem feita por parte de seus prepostos, conforme depreende-se da análise das imagens cedidas pela empresa e anexadas aos autos processuais.
Assim sendo, concluiu que o alegado exercício regular do direito foi excedido, no momento em que houve a abordagem e a acusação na presença de terceiros, caracterizando o agir ilícito. “Resta evidente o direito do autor em ser indenizado moralmente por ter sofrido grande abalo ao suportar as pessoas ao redor observando-o ser acusado de ter apresentado uma cédula falsa”, ressaltou.
E continuou: “Além do mais, foi detido em frente ao estabelecimento ré, quadro que leva à conclusão de prática de crime, tudo na presença de terceiros. Exposto, sem dúvidas, a uma situação humilhante”. Para o juiz Marcelo Pinto Varella, é cristalino o dano causado ao consumidor pela acusação descabida a qual foi refutada pelo laudo da Polícia Federal juntado aos autos.
“Defeito de serviço evidenciado através do modo de execução, pois houve excesso na abordagem realizada por parte da ré, devendo, portanto, indenizar o autor”, decidiu.
(Processo nº 0126100-14.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN