A patente retaliação do CN à Juízes e autoridades que combatem criminalidade no Brasil

A patente retaliação do CN à Juízes e autoridades que combatem criminalidade no Brasil

Em mais uma manobra do Congresso Nacional e dessa feita sem qualquer cerimônia, os parlamentares derrubaram 18 dos 36 vetos que o Presidente da República tinha feito na famigerada lei do abuso de autoridade, que como dito em texto anterior sobre a temática http://www.novoeleitoral.com/index.php/artigos/hervalsampaio/1252-nao-a-demonizacao , sequer era necessário, já que o controle deve ser em concreto, não sendo razoável surgimento de outra lei, já que temos uma vigente e suficiente aos fins preconizados, a lei 4898/65 que também tem expressões genéricas, contudo o objetivo atual infelizmente é outro.

E se se deseja agora fazer outra lei, que se faça do modo correto, com tipificações concretas como exige o Direito Penal moderno e não da forma que infelizmente se fez ampla e que permite de todo de tipo de subjetividade e que ao final, somente a sociedade perderá e a bandidagem vencerá, pois a pequena parte de Juízes, membros do Ministério Público e demais autoridades que combatem a criminalidade e que se excedem podem até ser punidas com essa nova lei, mas a maior parte das demais autoridades, que não se excedem, também estão sendo punidas, sem fazerem nada e o pior, terão receio de cumprir o seu trabalho normal.

Assisti a sessão inteira e vi perplexo que todos os parlamentares, sem exceção, que subiram a Tribuna citaram casos concretos de possíveis abusos de autoridade e falo possível porque não posso me imiscuir no caso concreto e não para necessariamente dizer que não houve, porque sei que infelizmente ocorre sim abusos, mas estes sempre devem ser apurados em concretos, logo a decisão de derrubada de parte dos vetos foi claramente uma retaliação da classe política as últimas decisões do Poder Judiciário no sentido amplo e na realidade uma incoerência com o próprio discurso de alguns parlamentares e trarei o exemplo do Senador Fernando Bezerra, que realmente ficou numa situação difícil ontem, pois deveria ter defendido a manutenção dos vetos e fez um discurso em sua defesa pessoal e do filho, que com certeza foi decisivo para a derrubada dos vetos.

Sua Excelência disse que não se poderia admitir a criminalização da política e que a decisão do Ministro Barroso foi totalmente equivocada, em patente abuso de autoridade, logo deveria haver uma resposta do Parlamento, em respeito à independência dos Poderes, citando o Presidente do Congresso, que claramente comprou a briga no final de semana e além de antecipar a sessão para derrubada dos vetos, articulou claramente com tal desiderato, o que nos impressiona, pois com certeza não deveria agir dessa forma, como foi combatido pelo líder do partido Novo na Câmara e que talvez se judicialize mais uma manobra da mesa diretora, o que é de todo reprovável, sob todos os aspectos!

Talvez, quem esteja lendo esse texto, esteja dizendo o choro é livre, tamanho é o grau hoje de polarização e radicalização de tudo, com a OAB tendo ficado ao lado, pasmem desse famigerado texto, mas anotem aí, a história dirá, que no futuro, acaso realmente entre em vigor, pois a AMB vai questionar por ADIN no STF o mesmo, que foi um tiro no pé grande como se diz, já que os advogados brasileiros, em sua grande maioria, precisam de um Judiciário forte e não de um Judiciário temeroso a tudo e a todos, como infelizmente pode vir a acontecer, como traremos aqui, duas demonstrações de modelos de decisões, uma já aplicada, na seara cível e outra que poderá ser aplicada por muitos Juízes criminais e eu particularmente como disse em um dos meus discursos políticos contra o projeto, ratifico, não usarei nenhum desses modelos, mas tenho obrigação de alertar a sociedade:

Decisão Cível já tomada por um colega do Distrito Federal

Número do processo: 0733449-40.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: PETERCLEY FRANCO ALVES
DECISÃO
Relativamente ao pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema
BACENJUD, a Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que define os crimes de abuso de autoridade
cometidos por agente público, prevê, dentre as condutas típicas, o seguinte:
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que
extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a
demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O tipo penal acima transcrito é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e “pela parte” (não
esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento
valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal.
É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do
Princípio da Legalidade – que preconiza que “não há crime sem lei anterior que o defina” – em seu
aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e
limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal
acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio.
De outro lado, é oportuno lembrar que o processo de execução tem por um dos seus princípios
norteadores a unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, ela se realiza apenas no interesse
do credor, que é quem informa o valor do crédito perseguido e apresenta planilha atualizando o débito.
O exequente tem direito à satisfação do seu crédito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente
criará gravames ao executado.
Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é
rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames.
Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é
a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema
BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto.
No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD,
seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela
sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC.
Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que
algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. Esse conhecimento não é dado
imediatamente ao Juiz, novamente dependendo da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor.
Tais situações poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da
Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade
decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual “O
Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda eu se trate de matéria sobre a qual deva decidir
de ofício”.
Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19,
indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD.
Intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo
pela frustração da execução.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2019 13:58:59.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto

Modelo Padrão de Decisão Penal em caso de prisão provisória

A prisão é medida excepcional, devendo ser justificada de forma clara. Com o advento da lei xxxx, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar.

Ocorre que a expressão “manifestamente” é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do STF. Diante disso, enquanto não sedimentado pelo stf qual o Rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco.

Se o congresso nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplica-la e aguardar a definição de seus contornos pelos tribunais superiores.

Assim, diante da imposição da soltura por força da lei aprovada pelo congresso nacional, expeça-se o competente alvará de por outro motivo não estiver preso”.

Enfim, mais uma vez, quem perde é a sociedade, e não se trata de uma luta corporativista!

José Herval Sampaio Júnior

Presidente da Amarn (Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte) e Professor da UERN (Universidade do Estado do Rio Grande do Norte)

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