Em uma votação que representou uma grande vitória para a magistratura, a Câmara dos Deputados aprovou na tarde desta terça-feira (20), por 296 votos a 12 e três abstenções, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, que trata da renegociação da dívida dos estados. Caso fosse aprovado o texto proposto pelo Senado Federal, o PLP 257 comprometeria o orçamento e a administração dos tribunais com o seu engessamento, em razão da criação de sérias limitações ao Poder Judiciário, sob o aspecto financeiro, orçamentário e de Responsabilidade Fiscal. Os dispositivos que atingem diretamente o Poder Judiciário estavam nos artigos 22, 29, 34 e 40 (leia abaixo quais dispositivos foram retirados).
“Foi uma grande vitória para a magistratura, porque a AMB trabalhou muito no texto quando ele passou pela Câmara. Foi construído um consenso importante, a redação era boa, mas foi modificada pelo Senado. Hoje a Câmara reestabelece praticamente na íntegra o trabalho desenvolvido e que realmente atende de um lado, quanto possível, os ajustes, e de outro preserva a autonomia, a gestão e a administração dos tribunais. É muito importante o que aconteceu hoje aqui”, celebrou o presidente da AMB, Jayme de Oliveira.
O vice-presidente de Planejamento Estratégico e Assuntos Jurídicos, Nelson Missias, destacou que é com diálogo que se constrói grandes projetos. “O diálogo que foi implementado nos últimos dias demonstra que é possível construir algo importante para a magistratura. É como disse o presidente Jayme de Oliveira: a recuperação do texto original da Lei devolve aos estados e ao Poder Judiciário a sua autonomia financeira e orçamentária”, frisou.
O deputado Mauro Lopes (PMDB-MG), secretário-geral do partido, exaltou a vitória lembrando que o Poder Judiciário é o equilíbrio do País e que, por esta razão, não haveria motivos para mudanças no PLP 257/2016. “O trabalho da AMB foi reconhecido por esta Casa”, salientou.
Já o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), enfatizou que a aprovação do texto original é uma importante vitória da entidade. “O governo queria aprovar o texto do Senado, e isso prejudicava muito a magistratura e o Ministério Público”, destacou.
O deputado Fausto Pinato (PP-SP) denotou o trabalho implacável da AMB na preservação do texto da Câmara. “É com responsabilidade e dedicação que se deve trabalhar, sem revanchismo e principalmente olhando sempre os interesses do povo. Parabenizo o presidente Jayme de Oliveira que fez a grande diferença na aprovação deste PLP”, pontuou.
CONFIRA OS DISPOSITIVOS QUE FORAM RETIRADOS DO TEXTO ORIGINAL DO PLP 257/2016
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 30. O Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura ou ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato ou legislatura:
……………………………………………………………………………………………………………………………… (NR)
“Art. 359-I. Ordenar, autorizar ou executar ato que contrarie a legislação pertinente ao Regime de Recuperação Fiscal durante a sua vigência.
Pena – reclusão. de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Subseção V
Das Vedações
Art. 22. Fica vedado ao entre durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados da sentença judicial transitada em julgado;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira ou função que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios das áreas de educação, saúde e segurança pública;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Art. 29. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada Poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 43.
§ 3º Serão recolhidas à conta única do respectivo tesouro todas as disponibilidades de recursos de todos os seus Poderes e órgãos, inclusive de seus fundos.” (NR)
Fonte: AMB
Fonte: post