Todo juiz do país tem potencial direito a terporte de arma, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federalpara julgar o caso, resumiu o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Foi o que entendeu, por maioria dos votos,o Plenário do STF, aoacolherrecurso da União contra decisão da ministra Rosa Weber, que havia negado seguimento a Reclamação (RCL 11323).
O julgamento teve início em junho de 2013, quando a relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do agravo e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a Lei Orgânica da Magistratura dispõe em seu artigo 33 (inciso V) que é prerrogativa de todo magistrado portar arma de defesa pessoal.
O Poder Judiciário é uno, frisou o ministro. “Apenas quando a matéria disser respeito a determinada segmentação específica do Poder Judiciário é que se pode cogitar do afastamento da competência desta Corte”, entretanto, a possibilidade de ter o porte de arma é dirigida a todos os magistrados do país.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Já os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram no sentido de acompanhar a relatora, pelo desprovimento do agravo regimental.
Mandado de SegurançaA Reclamação, ajuizada pela União, questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo. No Mato Grosso do Sul, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.
No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2013, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Para ela, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma.
O ministro Teori Zavascki abriu divergência. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do Estatuto da Magistratura”, afirmou, ao votar pelo provimento do recurso da União.
Fonte: Conjur e STF
Fonte: post