O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Henrique Ávila, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007946-57.2017.2.00.0000, deferiu liminar para suspender dispositivo da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (artigos 1º, I, e 3º da Resolução TJRN nº 29/2017), que previa a transformação da 2ª Vara de Família de Mossoró em 3ª Vara de Fazenda Pública de Mossoró. A transformação estava prevista para o ocorrer no período de 13 a 17 de novembro, tendo o relator determinado ao TJRN abster-se de realizar a transformação, desfazendo-se do que já houver sido feito. A liminar postulada pela AMB e AMARN foi deferida na noite dessa terça-feira (14).
Ao proporem o PCA, as Associações fundamentaram que a resolução do Tribunal afrontava a Resolução CNJ nº 184/2013, que, em seu artigo 9º, estabeleceu parâmetro objetivo para a transformação ou transferência de unidades judiciárias, qual seja, distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
Na decisão liminar proferida, o conselheiro entendeu que o critério adotado para a transformação da 2ª Vara de Família de Mossoró aparentemente não atendeu ao critério objetivo da Resolução nº 184 do Conselho, o que não autorizaria o Tribunal requerido a transformar a unidade judiciária aludida, sobretudo porque, segundo informado no PCA, a partir de informações oficiais deste CNJ, há outras Varas que não atingem os 50% referidos pela Resolução 184/CNJ.
“É certo que, segundo o artigo 7º da Lei Complementar nº 344/2007, do estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça pode editar resolução alterando a competência das varas e juízos que lhe forem vinculados, como afirma o TJRN nas informações. Mas isto não o desvincula dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 184, através da qual este Conselho, buscando maior eficiência na entrega da prestação jurisdicional, impôs a adoção de metodologia uniforme para todo o Poder Judiciário”, complementou, em trecho da decisão, que ainda apontou que a linha adotada pelo TJRN também não encontra respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seus artigos 31 e 97.
O relator determinou, ainda, a inclusão do feito em pauta para submissão da decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno.
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Fonte: AMB
Foto: Gláucio Dettmar/Agência CNJ