Os moradores de um imóvel localizado no centro de Natal deverão ser indenizados pelas empresas NorteSul Incorporação e Construções Ltda e Monteplan Engenharia com a quantia de R$ 3 mil, para cada um, a título de indenização por danos morais, após uma obra realizada em um empreendimento vizinho ter lhes causado danos, assim como ao imóvel em que residem.
A sentença é do juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, em processo da 5ª Vara Cível de Natal, que também condenou as empresas rés a estabilizar o solo do imóvel nº 806 e reconstruí-lo, em respeito às recomendações do laudo técnico anexado aos autos processuais, de modo que o imóvel volte ao seu estado anterior e que seja seguro para os moradores.
Os autores informaram que moravam em casa localizada na Rua Princesa Isabel, na Cidade Alta, Natal. Afirmaram que em setembro de 2011 a construtora iniciou as obras do empreendimento Alto da Boa Vista, ao lado da casa em questão, causando várias perturbações como excesso de barulho, poeira e entulhos e, em 22 de julho de 2012, estalos na estrutura foram ouvidos e rachaduras nas paredes surgiram, o que culminou com a interdição do imóvel pelas autoridades no dia seguinte.
Alegaram terem ficado desabrigados, motivo pelo qual ingressaram com ação onde pleitearam medida cautelar para lhes garantir moradia provisória e, em seguida, ingressaram com ação judicial. Asseguraram, ainda, que o imóvel, além de propiciar moradia, possuía um ponto comercial alugado, no valor de R$ 350 mensais.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado Daniel Monteiro Dias salientou se tratar de ação de nunciação de obra nova e deferiu o embargo liminar da obra. Ele considerou prejudicado o pedido liminar de disponibilização de moradia, por ter sido deferido em um outro processo. Como as construtoras rés apresentaram pedido de reconsideração em relação ao embargo liminar, foi deferido o prosseguimento da obra sob prestação de caução. As rés informaram terem prestado a caução.
O julgador verificou, no caso analisado, a existência de vasta documentação, inclusive de ordem técnica, para se apurar a responsabilidade civil, inclusive laudo técnico onde é possível se verificar a existência dos três elementos, de modo a se responsabilizar as construtoras rés.
Entre outras constatações, o laudo afirma que a construção da cortina de contenção foi feita sem o completo respeito as normas técnicas, o que causou desestabilização do solo onde está erguido o imóvel objeto da ação judicial. “Com tal conduta resta configurada a culpa na conduta das rés, que agiram negligentemente, na medida em que deixaram de observar as normas técnicas por desleixo, descuido ou menosprezo a elas”, aponta o magistrado.
O juiz Daniel Monteiro Dias considerou ainda que, apesar disso, o laudo reconhece que, apesar da existência de desgastes e problemas estruturais anteriores à construção do edifício Alto da Boa Vista, foi com a obra dele que os problemas estruturais do imóvel aceleraram e se agravaram. Portanto, ficou provado o nexo de causalidade.
Explicou também que o dano pode ser provado com a ajuda da vistoria realizada pela própria construtora antes do início da obra. Isto é, mostra que antes da obra a casa dos autores, muito embora precisando de reparos, era habitável, o que deixou de ser após o início das obras. Tanto é verdade que a casa foi interditada pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil.
“Ademais, a simples existência de falhas anteriores não são capazes de afastar a responsabilidade das rés, ou mesmo mitigá-la. Isso porque, não se sabe a extensão de tais falhas, a vida útil que o imóvel ainda tinha, se seriam realizadas obras simples de manutenção. Por outro lado, se sabe que a conduta das rés tornou o imóvel inabitável e necessitando de estabilização do solo e reconstrução do bem”, decidiu.
(Processo nº 0128780-06.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN