O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, em processo na 5ªVara Cível da Comarca de Natal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Civil Pública em desfavor do Sindicato de Estabelecimentos de Ensino de 1°e 2° Graus do Estado do Rio Grande do Norte ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação requereu a concessão de tutela de urgência determinando o fornecimento, pelas instituição de ensino da rede privada do Estado, de opção de desconto, no percentual mínimo de 30%(trinta por cento), a rescisão ou suspensão contratual aos contratantes do ensino infantil, e de desconto, no percentual mínimo de 30(trinta por cento) ou rescisão aos contratantes dos ensinos fundamental e médio, sob pena de multa diária.
Como consta nos autos “O fato de ter sido negada a antecipação da tutela, não impedirá que várias instituições venham a conceder descontos pontuais e/ou demais benesses, visando garantir a permanência dos seus alunos. Fato notório a grande crise econômica que advirá, com perdas de milhares de postos de trabalho e, em consequência, uma grande diminuição da capacidade financeira das famílias em manter os seus alunos em escolas privadas. (…)
Salvo melhor juízo, a intervenção judicial, em momento tão delicado, impondo aos interessados aquilo que os componentes do sistema de justiça entendem como “justo”, “razoável”, “correto”, rompendo o vínculo contratual existente, numa dinâmica e interpretação discricionárias, causará ainda mais insegurança jurídica, elemento que não é recomendável num dos períodos mais conturbados da nossa história contemporânea.
Diante de um cenário de tantas crises, vidas e empregos perdidos, a autocontenção do judiciário é medida que se impõe. Menos conflito e mais ações consensuais, para que, juntos, ouvidos a todos, numa perspectiva dialógica, passemos por esta fase.”