O juiz Raimundo Carlyle, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou o ex-vereador Dickson Nasser a uma pena de 12 anos e cinco meses de reclusão pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha – 72 vezes. O magistrado condenou ainda outras oito pessoas, à época dos fatos lotadas no gabinete do ex-vereador, pela prática dos mesmos crimes. Segundo a denúncia do Ministério Público, feita a partir de um desdobramento da Operação Impacto, Dickson Nasser articulou um esquema de desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de Natal através da nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados condicionada à entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de seus funcionários, repassando-se os salários dos servidores ao então vereador através de depósitos na conta deste. O dano ao erário seria de R$ 109.665,49.
Segundo a sentença, os réus deverão ainda perder perder seus cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, “seja na função que exerciam à época dos fatos ou em outra que por ventura exerçam no presente”, tendo seus direitos políticos suspensos. “As condutas são graves e a predisposição ao crime foi intensa, visto que, além da falta de comprometimento no exercício de seus cargos, aqueles exerciam função de confiança em gabinete na Câmara Municipal de Natal e se valeram desse posto para agir livremente com seu intuito criminoso, (…) o que demonstra a ousadia e completo desrespeito à ética e moralidade administrativas”, aponta o julgador.
Todos os réus poderão recorrer em liberdade.
O caso
No dia 10 de julho de 2007, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na Câmara de Vereadores de Natal por ocasião da Operação Impacto, foram apreendidos no interior do gabinete do então vereador Dickson Nasser, diversos cartões bancários da Caixa Econômica Federal, juntamente com as respectivas senhas, de titularidade dos assessores do gabinete Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento Fonseca, Maria Lourdes Fonseca, Regina Celi e Verônica Fonseca – todos condenados pelo juiz Raimundo Carlyle.
De acordo com o Ministério Público, esses servidores “colaboraram com o esquema ao disponibilizarem os seus dados e documentos pessoais para figurarem formalmente como ocupantes de cargos comissionados de Assessor Legislativo junto ao Gabinete do Vereador Dickson Nasser, alguns sequer dando expediente na Câmara Municipal de Natal”.
Segundo o MP, o ex-vereador contou com o auxílio dos também condendados Hermes da Fonseca e Francimackson dos Santos, servidores públicos de seu gabinete, para a concretização do esquema. Eles seriam funcionários de extrema confiança do vereador, e que, além de receberem dos demais servidores seus cartões bancários e senhas, também operacionalizavam o desvio de recursos públicos, mediante o saque dos respectivos salários percebidos da Câmara Municipal de Natal das contas bancárias e o repasse para Dickson Nasser.
Após quebra de sigilo das operações bancárias dos denunciados, observou-se uma coincidência entre as datas, horários e agências em que os saques foram efetuados nas contas bancárias dos servidores, demonstrando que tais saques eram realizados por uma única pessoa e não pelo titular da conta.
Constatou-se ainda inúmeros depósitos em dinheiro não-identificados na conta bancária de Dickson Nasser, geralmente em datas próximas, se não exatas, a dos saques realizados na conta dos demais denunciados.
Decisão
Ao analisar o conjunto das provas, o juiz Raimundo Carlyle entendeu que houve a comprovação da materialidade e autoria delitivas. “Não restam dúvidas acerca do dolo prévio quanto aos funcionários públicos acusados, os quais agiram conjuntamente de modo a desviar quantias recebidas a título de salário pela Câmara Municipal de Natal em prol do vereador DICKSON NASSER, titular do gabinete no qual aqueles eram lotados”.
O magistrado destaca que para configurar o crime de peculato não se faz necessário haver o acréscimo patrimonial do agente ou de terceiro beneficiado, pois se está diante de um crime contra o Estado, “o que por si só já traduz uma violação ao principio da fidelidade com a Administração publica”.
Em relação a Dickson Nasser, o magistrado entendeu que o ex-vereador “possuía o domínio organizacional do fato, encontrando facilidade em gerir a máquina pública de maneira irregular visto que tinha a posse do dinheiro público, não obstante esta posse fosse no sentido de ter total domínio ao gerir as finanças podendo direcionar para onde lhe fosse conveniente, mesmo que esta direção fosse irregular”.
Condenações:
Dickson Ricardo Nasser dos Santos: 12 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado.
Regina Celi de Oliveira, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria Lourdes dos Santos Fonseca, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francimackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares da Fonseca: pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
José Mascena de Lima: 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Antônio Paulino dos Santos: 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
(Processo nº 0028462-54.2008.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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