O juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 2ª Vara de Família da Zona Norte de Natal, determinou a destituição do poder familiar de uma mãe em relação à sua filha, de apenas quatro anos de idade, e determinando ainda a averbação da perda do poder familiar no registro de nascimento da criança. Motivo: a jovem de 18 anos praticou diversos atos contrários à moral e aos bons costumes que são incompatíveis com a maternidade, como postar fotos na rede social Facebook ostentando armas de foto no momento do velório do pai da sua filha, que foi assassinado após discussão entre o casal.
O magistrado analisou o caso a partir de uma Ação de Suspensão do Poder Familiar cumulada com Pedido de Guarda movida pelos avós paternos da criança. Segundo afirmaram nos autos, desde o seu nascimento a menina residia com os pais na casa dos avós.
O pai da criança foi trabalhar em São Paulo e a mãe terminou por sair de casa, deixando a criança sob os dos avós paternos, ficando com ela apenas nos finais de semana.
Contaram que o pai da criança retornou para Natal para tentar regularizar a situação da criança, mas quando foi ao encontro da jovem em uma casa de show, discutiu com ela, que teria entregado uma arma de fogo para uma terceira pessoa, que disparou contra a vítima, que não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Ainda segundo os avós, enquanto eles velavam o corpo do filho, a mãe da criança chegou a postar uma foto no Facebook, na qual fazia pose segurando uma arma de fogo. Alegaram que, por ser suspeita de participação no homicídio, a mãe da menina estava planejando tomar a criança e fugir para São Paulo.
Para defenderem seu direito de guarda da neta, eles sustentaram que são pessoas íntegras, trabalhadoras e sãs, além de viverem em uma ambiente familiar e saudável, estando a menor perfeitamente adaptada à convivências com os autores. Diante da situação fática, a Justiça concedeu liminarmente a guarda provisória em favor dos avós. Já a mãe da menina negou tudo perante o Juízo.
Criança é prioridade
Ao iniciar sua fundamentação para decidir pela destituição do poder familiar, o juiz Andreo Marques esclareceu, de plano, que a sua preocupação maior são os direitos da criança, do que propriamente os direitos dos litigantes. Ele explicou que, no caso, não ficou demonstrada a participação da mãe da criança na morte do ex-companheiro e, por esta razão, não teria como decretar a suspensão do poder familiar dela em relação à sua filha.
Entretanto, ficou demonstrado que ela responde por tráfico de drogas perante à 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte e, por não se ter informações sobre condenação dela, não se poderia suspender o poder familiar em questão. Contudo, o artigo 1.638 do Código Civil estipula que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Como os avós da menina levaram aos autos processuais fotografia em que a mãe da criança posa segurando um revólver e que teria sido publicada por ela própria em sua página do Facebook, o magistrado entendeu que estaria comprovada a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Ao conceder a tutela aos avós da criança, Andreo Marques ordenou que estes prestassem compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, assim como os advertiu acerca dos deveres atribuídos pelo Código Civil relativos ao exercício da Tutela.
Em seguida, extinguiu o processo com resolução do mérito. A mãe da criança ainda foi condenada a pagar as custas processuais e também honorários advocatícios no valor de um salário mínimo e meio.
Fonte: TJRN
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