A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, considerando o parecer do Relator da Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Maia (PPS-BA), divulgado em 19.04.17, vem a público esclarecer o que segue:
1. As mudanças em relação à proposta original mantêm graves equívocos e em não poucos pontos – inclusive do regime geral – apresentam injustificáveis retrocessos. Em particular quando se refere aos servidores públicos – que sustentam o funcionamento do Estado brasileiro, inclusive o Poder Judiciário e o Ministério Público – o relatório confessadamente esquece a justiça e isonomia e atropela a constituição.
2. Setores inteiros foram retirados da proposta, e os que foram mantidos – segurados gerais e servidores públicos – foram chamados a sozinhos aumentarem os sacrifícios. E a justiça e isonomia apregoadas no discurso inicial, de igualdade e equilíbrio em todos os sistemas? Ora, não existem mais a isonomia e o direito, é o que ecoa da proposição.
3. É ilusório o discurso de redução do declarado déficit da Previdência, tanto é que as mudanças pretendidas não possuem cálculo atuarial para demonstrar fundamentadamente a efetiva redução de gastos. Os números são lançados sem critérios claros e são misturados dados e supostos déficits de sistemas diferentes – inclusive vários que o próprio governo optou por não mexer – para criar na opinião pública e no mundo político a sensação de urgência para destruir direitos. Falta – de parte do governo e não dos críticos da reforma – clareza na apresentação e quantificação do problema.
4. Também é importante reafirmar que não apenas direitos previdenciários do setor público estão sendo suprimidos, agravados ou dificultados com o relatório apresentado. Ao contrário do que possa aparentar, o texto do relator mantém elevado grau de perversidade também com os trabalhadores de uma forma geral e não há, em sua construção, nenhuma lógica razoável que justifique a adoção de várias das medidas propostas, comprometendo inclusive a constitucionalidade de diversas proposições.
5. Quanto ao Regime Geral, é importante, por exemplo, que o povo brasileiro esteja ciente de que o relatório propõe uma mínima diferenciação (em apenas três anos) da idade de aposentadoria entre homens e mulheres, além de aumentar a idade para a obtenção do Benefício da Prestação de Continuada do idoso menos favorecido socialmente de 65 (regra hoje vigente) para 68 anos, exigindo ainda efetiva contribuição do segurado rural.
6. Mesmo o fato de o parecer reduzir de 49 para 40 anos o tempo de contribuição para que se obtenha o benefício máximo – e 40 anos de contribuição divorcia-se da realidade do mercado de trabalho e da situação social do Brasil, sendo esse o tempo exigido no Japão, onde há pleno emprego e elástica longevidade – a nova fórmula empregada tanto para o RGPS como para o RPPS (para aqueles que ingressaram entre a EC 41 e o regime complementar de previdência, e que não fizeram a opção pelo último) é prejudicial em relação à apresentada no texto original da PEC, e isto porque a formula inicial determinava que, uma vez atingida a idade mínima de 65 anos (que continua como regra geral para os homens), e com ao menos vinte e cinco anos de contribuição, ter-se-ia 51 % do valor do benefício máximo mais os 25 % decorrentes do tempo de serviço (um ponto percentual para cada ano), partindo, portanto, de 76% do valor do benefício, ao passo que, no parecer, atingidos a idade mínima e os 25 anos de contribuição terá o trabalhado, público ou privado, direito a obter APENAS 70% do benefício, número inferior em 6 pontos percentuais à regra proposta no texto original.
7. É de se apontar que as “regras de transição” propostas no relatório têm por idade mínima 55 anos para homem/ 53 para mulheres do setor privado, e 60 anos para homens/55 anos para mulheres do setor público. Não bastasse a idade a maior para a transição inicial do setor público, vê-se que neste se atingirá as idades máximas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) a partir do ano de 2028, ao passo que mesmas idades máximas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) somente serão atingidas, no setor privado, em 2038.
8. Mesmo assim, sem nenhuma coerência, talvez por algum sabor de impor perseguição política a determinados agentes públicos, em franca desproporcionalidade, valor jurídico que não pode ser desrespeitado nem mesmo em aprimoramento constitucional, pretende o relatório conceder transição muito mais benéfica ao setor privado, prejudicando sem nenhuma justificativa plausível – mais uma vez – a aposentadoria do servidor público, que, como já dito, já arca com contribuição previdenciária ao menos 6,1 vezes maior que a do setor privado (vide tabela anexa) , além de estar sujeito a pagar a previdência mesmo após sua aposentação.
9. Se a PEC 287/16 trouxe regra de transição que era verdadeiro corte etário (aplicável aos homens com idade igual ou superior a 50 anos e as mulheres com idade igual ou superior a 45 anos), busca agora o parecer – o que, como outros pontos, ainda pode ser corrigido pelo Relator – trazer idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) para assegurar a integralidade/paridade aos servidores que ingressaram no regime próprio anteriormente à Emenda Constitucional 41/03, o que certamente trará a incontáveis agentes públicos acréscimo próximo a uma dezena de anos para o exercício de direito subjetivo já garantido pela norma constitucional hoje vigente, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justiça material, segurança jurídica e vedação ao retrocesso social.
10. Tanto assim que, no Plenário da Comissão em 19.04.17, o Relator distribuiu aos Deputados presentes errata onde textualmente fez constar: “Por fim, gostaria de esclarecer que determinei a revisão das regras de transição estabelecidas para os servidores. É evidente que a súbita imposição das idades de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres como condição de acesso a paridade e integralidade contrariam o que se entende como respeito a expectativa de direito, razão pela qual serão elaboradas regras mais compatíveis com os legítimos interesses envolvidos no assunto”. Posteriormente, pela imprensa e sem qualquer justificativa, afirmou o Relator que iria se retratar da retratação, ou, em suas palavras “Vou mandar fazer errata da errata, então”.
11. De forma, ou de outra, já havia ele admitido para a Comissão que há uma grande injustiça que pode se perpetrar contra os servidores públicos do Brasil. Em resumo, em sua essência a proposta originária continua a mesma, ainda que com o relatório apresentado, não passando de um texto injusto e inconcebível.
12. É preciso salientar que a validade e a eficácia das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, no que atine às regras de transição por elas criadas, não pode ser desprezada pelo constituinte derivado, pelo proponente da PEC e pelo parlamentar Relator, pois o texto proposto vislumbra grave agressão à segurança jurídica e ao Estado de Direito, já que os servidores públicos possuem em seu patrimônio jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo as regras de transição até então existentes, válidas e eficazes, e que repentinamente são revogadas, com tal Projeto de Emenda. Ao fazer tábula rasa de regras de transição – e duras regras de transição – em vigor, o projeto atropela a constituição e cria, fique alerta o País, o que será provavelmente o maior contencioso judicial de todos os tempos, colaborando indelevelmente também para a instabilidade econômica, bem ao inverso do que afirma o discurso governamental.
13. A Proposição, por todos estes motivos, diga-se Ainda, e insofismavelmente – embora em momento algum tenha a transparência ou a coragem de assumir este discurso – visa tornar inviável a opção pela Previdência Pública, dada à inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios. Desta forma, direciona o projeto os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS impositivamente à migração desorganizada e sem garantias de portabilidade completa e corrigida das contribuições de trabalhadores e empregadores (inclusive o estado) para uma pouco definida e desregulada Previdência Privada. Considerando que a previdência complementar é aberta às instituições financeiras, vê-se que o velado e verdadeiro objetivo maior é um novo e promissor negócio, com vistas a aumentar ainda mais a lucratividade do “mercado”, lucro que advirá de início e desde logo da perda dos direitos de servidores e segurados à integralidade de suas contribuições próprias e patronais acumuladas.
Por todo o exposto, a FRENTAS considera inaceitável a aprovação da PEC 287/16, calcada em modelo de exclusão de direitos, em grave prejuízo de servidores públicos e trabalhadores do Regime Geral de Previdência.
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Fonte: AMB
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