Palestras sobre Acordo Direto e Novo Regime Geral encerram Seminário Nacional de Precatórios

Palestras sobre Acordo Direto e Novo Regime Geral encerram Seminário Nacional de Precatórios

Acordo Direto e Novo Regime Geral foram as temáticas discutidas na parte final da programação vespertina do 1º Seminário Nacional de Precatórios, realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta sexta-feira (22). O evento aconteceu na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (Esmarn).

A palestra sobre Acordo Direto foi ministrada pelo desembargador Ramom Tácio de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teve como mediador o desembargador Francisco Djalma, do Tribunal de Justiça do Acre. Ao iniciar sua explanação, o palestrante abordou questões filosóficas, morais e éticas que devem ser trabalhadas para que se tenha êxito nas tratativas para se chegar a acordos bem sucedidos.

Ele mostrou um mapa de personalidades, abrangendo nove tipos de personalidades. Ele falou da Inconstitucionalidade da Emenda 62/2009, que trouxe a modulação de efeitos com a fixação de prazo para que se possa pagar os precatórios sob o fundamento da segurança jurídica. Abordou o verso e anverso da dívida de ações condenatórias impostas ao Poder Público como condição para discussão do chamado “calote” dos precatórios.

Ramom Tácio falou das dificuldades em se fazer acordo na área de precatórios, fatores que influenciam no êxito de possíveis conciliações e citou exemplos de acordos feitos pelo país, como no Estado de Minas Gerais e no Estado de São Paulo. Para o palestrante, o acordo se apresenta como forma alternativa de pagamentos que exige harmonização de interesses e que o valor da conciliação está mudança de sentimento das pessoas e não no acordo em si.

O desembargador falou ainda da Emenda Constitucional nº 94/2016, que institui regime especial de pagamento para os casos de mora, assim como demonstrou dados sobre os resultados obtidos com acordos no Estado de Minas Gerais, onde entre maio/2010 a abril/2012 foram pagos R$ 600 milhões de reais, com uma economia de R$ 120 milhões (Estado = 110 – municípios = 10). Já entre julho/2012 a abril/2014 foram pagos R$ 1 bilhão, com uma economia de R$ 300 milhões (Estado = 285 – municípios = 15).

Novo Regime Especial

O último palestrante foi o juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, do Tribunal de Justiça do Ceará, que teve como coordenador dos trabalhos da mesa o juiz Bruno Lacerda, um dos organizadores do evento potiguar. Ele desenvolveu o tema “Novo Regime Especial”, iniciando sua explanação falando sobre Precatório e Moratórias Constitucionais, abordado a precisão constitucional do precatório, seu inadimplemento, e discorrendo sobre a primeira, segunda e terceira moratória previstas em emendas constitucionais e no ADCT.

Sobre a terceira moratória, Francisco Eduardo disse que a EC62/09 instituiu a moratória que pretendia ser definitiva ao promover novas, amplas e importantes alterações no sistema de pagamentos de débitos da Fazenda, inclusive prevendo sequestro por inadimplemento no regime ordinário, dentre outras.

O juiz falou ainda da questão das ADIs 4.357 e 4.425, com modulação dos efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Ele abordou também as formas alternativas de pagamento previstas no regime especial.

Sobre a quarta moratória constitucional, o magistrado citou o Artigo 101 a 105 da Constituição Federal com os novos regramentos para pagamento de precatórios. Ele explicou que os fundamentos para a execução do novo regime especial estão no novo texto constitucional regrando a moratória, na vigência de algumas determinações decorrentes dos efeitos da decisão de modulação e na aplicação de disposições presentes no art. 100, CF.

O juiz falou ainda sobre os parâmetros para a execução do novo regime especial, regras cujo fundamento é a EC 94, o art. 100 da CF e sobre elementos e características da quarta moratória EC 94/2016, quanto ao seu objeto e seus destinatários. Depois, apresentou um resumo sobre as regras de pagamento e um plano de pagamento, demonstrando como é feita a execução pelos tribunais de justiça.

Fonte: TJRN

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