Em resposta à Consulta 0006636-55.2013.2.00.0000, encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, que a movimentação funcional de magistrados em concursos de remoção e promoção não deve ser limitada durante o período eleitoral.
A exceção fica por conta das movimentações na Justiça Eleitoral, que devem observar o disposto no Artigo 6º da Resolução 21.009/2002, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o dispositivo, não devem ser feitas alterações na jurisdição eleitoral no período que vai de três meses antes a dois meses após as eleições. Nesse caso, diz a Resolução do TSE, o exercício dos titulares deve ser prorrogado automaticamente.
Na consulta, o TJGO solicitava a edição de portaria conjunta pelo CNJ e TSE e a alteração da Resolução CNJ 106/2010, para regulamentar a questão. Para o conselheiro Gustavo Alkmim, no entanto, não há contradição entre a Resolução do CNJ e a do TSE, portanto não é necessário editar norma que limite as promoções em todo o Judiciário durante o período eleitoral.
“Não há necessidade alguma de se limitar as promoções, inclusive de antiguidade, de magistrados no período eleitoral, quando isso obedece a critérios rígidos previstos na Resolução 106, CNJ, e que não sofrem e nem terão influência alguma, em termos jurisdicionais, nos processos eleitorais em curso no país”, diz o voto divergente do conselheiro Alkmim, que foi acompanhado pela maioria dos pares. “Tal limitação somente se justifica, se for o caso, para a jurisdição eleitoral, exatamente como preconiza o art. 6º da Resolução 21.009/2002, TSE”, conclui.
Restaram vencidos o relator, conselheiro Luiz Cláudio Allemand, as conselheiras Nancy Andrighi e Daldice Santana e os conselheiros Norberto Campelo e Fabiano Silveira. A consulta do TJGO foi julgada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Fonte: post