Veto ao novo CPC impede celeridade no Judiciário

Veto ao novo CPC impede celeridade no Judiciário

O Diário Oficial da União(DOU) desta terça-feira (17) publicou a íntegra do novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado na tarde de segunda-feira (16) pelo Executivo. O texto trouxe ainda a mensagem da presidente Dilma Rousseff ao Senado Federal com sete vetos à lei aprovada no fim do ano passado pelo Congresso Nacional. Entre eles, o que trata da conversão de ações individuais em coletivas, uma medida que, no entendimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), seria fundamental para o descongestionamento do Judiciário.

 

De acordo com a justificativa do veto ao Artigo 333, “da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. “O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas”, destaca o texto, acrescentando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se a favor do veto.

 

A AMB lamentou a decisão do Executivo e vai defender a derrubada doveto ao Artigo 333 no Congresso Nacional. “O único dispositivo que era importante para coletivizar os litígios de danos massificados no primeiro grau foi vetado pela presidente da República. É lamentável porque era uma oportunidade de resolver esses litígios de forma integral na sociedade. O Judiciário vai continuar tratando de forma atomizada, um a um, esses litígios” destacou o presidente da AMB, João Ricardo Costa. E acrescentou: “Não é um Código bom para a sociedade brasileira no que diz à celeridadedo Judiciário.”

 

O novo texto do CPC começa a vigorar daqui a um ano. A lei vai substituir o Código de 1973, construído durante o Regime Ditatorial. Durante a cerimônia de sanção da lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas responsável por formular o texto votado no Congresso Nacional, disse que o projeto foi bastante discutido com a sociedade. “Foram quase 100 audiências e 80 mil e-mails recebidos sobre o tema. Podemos dizer que é um Código da sociedade brasileira”, ressaltou.

 

A AMB acompanhou as discussões e apresentou 14 sugestões de emendas no Senado, sendo 12 delas acatadas. Entre elas, a que permite o bloqueio online de bens para cumprimento de liminares.

 

Pedidos encaminhados

 

As três entidades que representam os juízes brasileiros – AMB, Ajufe e Anamatra — encaminharam, no começo de março, ao Palácio do Planalto pedidos de vetos ao texto final aprovado pelo Congresso. O primeiro trata da rígida obediência à ordem cronológica no julgamento dos processos. O outro ponto refere-se ao exaustivo dever de rebater na sentença todas teses levantadas pelas partes, sob pena de nulidade. No entendimento da AMB, em tempos de surgimento de inúmeras teses jurídicas e de forma indiscriminada, tal exigência pode trazer maior atraso no julgamento das ações.

 

Outra preocupação da entidade consiste na continuação de julgamentos não unânimes da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento, mediante convocação de outros julgadores, prolongando mais ainda a definição da causa.

 

 

O que foi vetado

Artigo 35

 

Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

 

Artigo 333

 

Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

 

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

 

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

 

1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

3o Não se admite a conversão, ainda, se: I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

 

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

 

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

 

4o Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva. 5oHavendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

6o O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

7o O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

8o Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

9o A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto nocaput, salvo quando ele próprio o houver formulado.”

 

Inciso XII do art. 1.015

 

Conversão da ação individual em ação coletiva;

 

 

Inciso X do art. 515

 

O acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”

 

3º do art. 895 As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

 

Inciso VII do art. 937

 

No agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário.

 

Art. 1.055

 

O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

 

Fonte: AMB

Fonte: post

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